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Conselho do FUMPRU

Rubens Antônio de Oliveira Junior

Telefone: 62 3325-1550

E-mail: funpru@hotmail.com

Endereço: Av. Caraíba, nº 459, Qd. D, Lt. 14 Setor Jardim Botânico

Horário de Funcionamento: Segunda a Sexta das 08h às 11h e das 13h às 17h

Competências
O Conselho do Instituto de Previdência de Rubiataba de Goiás é composto pelos seguintes membros:

Rosangela MedradMachado

Representante doInativos e Pensionistas

Tainara Eslaine dSilva OliveirAltair Rodrigues Neto

Representante dos Ativos Representante dos Ativos 

Juriane dSilva Costa Araújo  DarlenFerreira Guimarães

 Representante do PodeExecutivo Representante do Poder Legislativo

 Altair Rodrigues Neto

 Representante dos Ativos

Darlene Ferreira Guimarães

 Representante do Poder Legislativo

 
O Conselho tem as seguintes atribuições e responsabilidades:

A fiscalização do Fundo de Previdência Social dos Servidores do município de Rubiataba - FUMPRU


Art. 84 da Lei 067/2007

Caberá ao Chefe do Poder Executivo, a nomeação dos membros do Conselho Municipal de Previdência - CMP através de Decreto.

§ 7º O Conselho Municipal de Previdência exercerá sua funções por um período de 04 (quatro) anos, podendo ser reconduzidos por mais um único mandato.
§ 8º O CMP não será remunerado, sendo o seu serviço considerado de alta relevância.
§ 9º Entre os membros do CMP, será escolhido o Presidente, eleito pelos seus pares pelo período de 01 (um) ano, podendo ser reeleito por até 04 (quatro) mandatos.
§ 10º A eleição do Presidente do CMP deverá ser realizada uma vez por ano, na primeira reunião ordinária de cada ano.
§ 11º Os membros do CMP não serão destituíveis “ad nutum”, somente podendo ser afastados de suas funções depois de julgados em processos administrativos, culpados por falta grave ou infração punível com demissão, ou em caso de vacância, assim entendida a ausência não justificada em três reuniões consecutivas ou em quatro intercaladas no mesmo ano.
§ 12º Caberá ao Conselho Municipal de Previdência, além da indicação do Presidente do Conselho Municipal de Previdência, a partir da segunda nomeação indicar o Diretor Financeiro do FUMPRU, dentre os servidores efetivos do Município, não podendo ser o Presidente e nem membro do Conselho Municipal de Previdência, que será nomeado pelo Chefe do Poder Executivo.

Art. 85. O Conselho Municipal de Previdência - CMP do Município de Rubiataba reunir-se-á, ordinariamente, em sessões mensais e, extraordinariamente, quando convocada por, pelo menos três de seus membros, com antecedência mínima de três dias.
§ 1º Das reuniões do CMP, serão lavradas Atas em livro próprio.
§ 2º As decisões do CMP serão tomadas por maioria, exigido o quorum de três membros.

Art. 86. Compete ao CMP:
I - aprovar:
a) seu Regimento Interno;
b) as diretrizes gerais de atuação do Fundo de Previdência Social dos Servidores do Município de Rubiataba - FUMPRU;
c) os planos de custeio, mensurados atuarialmente;
d) a regulamentação dos planos de benefícios previdenciários;
e) o plano de aplicação e investimento;
f) as propostas orçamentárias anuais e o Plano Plurianual;
II - fiscalizar:
a) a gestão do FUMPRU;
b) o correto repasse das contribuições mensais dos servidores segurados e do Município, observando o § 9º, do art. 80 desta Lei Complementar.
III - assinar, em nome do FUMPRU, o termo de acordo referente à integralização da reserva matemática de tempo passado conforme os termos do art. 81, desta Lei Complementar;
IV - acompanhar a execução do termo do acordo mencionado no inciso anterior;
V - analisar e dar parecer conclusivo sobre a terceirização da administração do ativo financeiro do FUMPRU e de sua aplicação financeira;
VI - analisar o fiel cumprimento das exigências legais para a concessão do Certificado de Regularidade Previdenciária – CRP, determinadas pela Portaria nº. 2.346 de 10 de julho de 2001, de autoria do Ministério da Previdência e Assistência Social;
VII - examinar e emitir parecer conclusivo sobre propostas de alteração da política previdenciária do Município;
VIII - autorizar a alienação de bens imóveis pelo FUMPRU e o gravame daqueles já integrantes do seu patrimônio;
IX - deliberar sobre a aceitação de doações, cessões de direitos e legados, quando onerados por encargos;
X - adotar as providências cabíveis para a correção de atos e fatos, decorrentes de gestão, que prejudiquem o desempenho e o cumprimento das finalidades do FUMPRU;
XI - acompanhar e fiscalizar a aplicação da legislação pertinente ao Regime Próprio de Previdência Social;
XII - apreciar as prestações de contas quadrimestrais e anuais a serem remetidas ao Tribunal de Contas dos Municípios - TCM;
XIII - solicitar a elaboração de estudos e pareceres técnicos relativos a aspectos atuariais, jurídicos, financeiros e organizacionais relativos a assuntos de sua competência;
XIV - dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, relativas ao Regime Próprio de Previdência Social, nas matérias de sua competência; e
XV - deliberar sobre os casos omissos no âmbito das regras aplicáveis ao Regime Próprio de Previdência Social.

Parágrafo único. Compete ao Gestor do FUMPRU dar as condições funcionais e materiais necessários ao pleno funcionamento do CMP.