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ACESSO À
INFORMAÇÃO

Conselho do FUMPRU

Cláudia Maria da Costa

Base jurídica: Lei 198/2022

Telefone: 62 3300-0591

E-mail: rubiatabaprev@oultook.com

Endereço: Av. Caraíba, nº 459, Qd. D, Lt. 14 Setor Jardim Botânico

Horário de Funcionamento: Segunda a Sexta das 08h às 11h e das 13h às 17h

Competências
O Conselho do Instituto de Previdência de Rubiataba de Goiás é composto pelos seguintes membros:

Rosangela Medrado Machado

Representante dos Inativos e Pensionistas

Tainara Eslaine da Silva Oliveira eAltair Rodrigues Neto

Representante dos Ativos

Luceli Tavares da Camara Souza

Representante do Poder Executivo

Edio Batista de Oliveira

Representante do Poder Legislativo


 
O Conselho tem as seguintes atribuições e responsabilidades:

A fiscalização do Fundo de Previdência Social dos Servidores do município de Rubiataba - FUMPRU


Art. 84 da Lei 067/2007

Caberá ao Chefe do Poder Executivo, a nomeação dos membros do Conselho Municipal de Previdência - CMP através de Decreto.

§ 7º O Conselho Municipal de Previdência exercerá sua funções por um período de 04 (quatro) anos, podendo ser reconduzidos por mais um único mandato.
§ 8º O CMP não será remunerado, sendo o seu serviço considerado de alta relevância.
§ 9º Entre os membros do CMP, será escolhido o Presidente, eleito pelos seus pares pelo período de 01 (um) ano, podendo ser reeleito por até 04 (quatro) mandatos.
§ 10º A eleição do Presidente do CMP deverá ser realizada uma vez por ano, na primeira reunião ordinária de cada ano.
§ 11º Os membros do CMP não serão destituíveis “ad nutum”, somente podendo ser afastados de suas funções depois de julgados em processos administrativos, culpados por falta grave ou infração punível com demissão, ou em caso de vacância, assim entendida a ausência não justificada em três reuniões consecutivas ou em quatro intercaladas no mesmo ano.
§ 12º Caberá ao Conselho Municipal de Previdência, além da indicação do Presidente do Conselho Municipal de Previdência, a partir da segunda nomeação indicar o Diretor Financeiro do FUMPRU, dentre os servidores efetivos do Município, não podendo ser o Presidente e nem membro do Conselho Municipal de Previdência, que será nomeado pelo Chefe do Poder Executivo.

Art. 85. O Conselho Municipal de Previdência - CMP do Município de Rubiataba reunir-se-á, ordinariamente, em sessões mensais e, extraordinariamente, quando convocada por, pelo menos três de seus membros, com antecedência mínima de três dias.
§ 1º Das reuniões do CMP, serão lavradas Atas em livro próprio.
§ 2º As decisões do CMP serão tomadas por maioria, exigido o quorum de três membros.

Art. 6. Lei 198/2022
O Conselho Municipal de Previdência — CMP — é o órgão de deliberação superior do
Instituto de Previdência, competindo-lhe, exclusivamente:
I - aprovar a normatização e as diretrizes gerais do RPPS;
Il - apreciar e aprovar a proposta orçamentária do RPPS;
III - propor medidas que visem melhorar o funcionamento administrativo, financeiro e técnico do Instituto de Previdência;
IV - acompanhar e avaliar a gestão operacional, econômica e financeira dos recursos do Instituto de Previdência;
V - examinar e emitir Resolução conclusiva sobre propostas de alterações na legislação e na política previdenciária do Município; 
VI - autorizar a alienação de bens imóveis integrantes do patrimônio do Instituto de Previdência, observada a legislação pertinente;
VII - examinar a contratação de agentes financeiros, bem como a celebração de contratos, de seguros em grupo, convênios e ajustes pelo Instituto de Previdência ou pela Unidade Gestora;
VIII - deliberar sobre a aceitação de doações, cessões de direitos e legados, quando onerados por encargos;
IX - adotar as providências cabíveis para a correção de atos e fatos, decorrentes da gestão, que prejudiquem o desempenho e o cumprimento das finalidades do Instituto de Previdência;
X - acompanhar e fiscalizar a aplicação da legislação pertinente ao RPPS;
XI - manifestar-se sobre a prestação de contas a ser remetida ao Tribunal de Contas dos Municípios;
XII - solicitar a elaboração de estudos e contratação de serviços técnicos relativos a aspectos atuariais, jurídicos, financeiros e organizacionais relativos a assuntos de sua competência;
XIII - dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, relativas ao RPPS, nas matérias de sua competência;
XIV - garantir o pleno acesso dos segurados às informações relativas à gestão do RPPS;
XV - manifestar-se em acordos de composição de débitos previdenciários do Município com o Instituto de Previdência;
XVI - exercer análise dos estudos atuariais, em observância a legislação que trata sobre ao Plano de Custeio do Instituto de Previdência;
XVII - acionar o Ministério Público. a Câmara Municipal, o Ministério do Trabalho e Previdência e o Tribunal de Contas, em caso de irregularidades nos repasses das contribuições previdenciárias e/ou da gestão do RPPS;
XVIII - acompanhar e analisar a organização dos serviços técnicos e o ingresso de pessoal;
XIX - acompanhar e analisar a execução orçamentária do Instituto de Previdência, conferindo a classificação dos fatos e examinando a sua procedência e exatidão;
XX - examinar as prestações dos serviços previdenciários efetivados pelo Instituto de Previdência aos servidores e dependentes e a respectiva tomada de contas dos responsáveis;
XXI - proceder, face aos documentos comprobatórios de realização de receita e despesa, à verificação dos balancetes mensais, os quais deverão estar instruídos com devidos esclarecimentos e parecer, para posterior encaminhamento ao Gestor do Instituto de Previdência;
XXI - requisitar a autoridade máxima do RPPS e ao Presidente do Conselho Municipal de Previdência, informações e providenciar as diligências que julgarem convenientes e necessárias ao desempenho de suas atribuições, bem como notificá-los para correção de irregularidades verificadas, informando ao Chefe do Poder Executivo ou ao Poder Legislativo dos fatos ocorridos;
XXIII - propor a autoridade máxima do RPPS as medidas que julgar de interesse para resguardar a lisura, transparência e eficiência da administração do órgão;
XXIV - acompanhar e analisar o recolhimento mensal das contribuições para que sejam efetuadas no prazo legal, notificar e interceder junto ao Chefe do Poder Executivo e demais titulares de órgãos filiados da esfera municipal, na ocorrência de irregularidades, alertando-os para os riscos envolvidos;
XXV - proceder à verificação dos valores em depósito na tesouraria, nos bancos, nas administradoras de carteira de investimentos e atestar sua correção ou denunciar irregularidades constatadas. |
XXVI - acompanhar e analisar a aplicação das reservas, fundos e provisões garantidores dos benefícios previstos nesta lei, notadamente no que concerne à observância dos critérios de segurança, rentabilidade e liquidez, e de limites máximos de concentração de recursos;
XXVII - rever as suas próprias decisões, fundamentando qualquer possível alteração;
XXVIII - emitir parecer sobre as Avaliações Contábeis;
XXIX - deliberar sobre os casos omissos no âmbito das regras aplicáveis do RPPS, aplicando-se as regras do RGPS.
$1º As decisões ou deliberações do CMP serão publicadas no Placar Oficial do Município e
do Instituto de Previdência.
$2º Os Poderes Executivo e Legislativo, bem como suas autarquias e fundações, prestarão toda
e qualquer informação necessária ao adequado cumprimento das competências do CMP, fornecendo-lhe, quando solicitados, os estudos técnicos correspondentes.
$3º O CMP poderá requisitar, a custo do Instituto de Previdência, desde que justificadamente,
auditoria externa, elaboração de estudos e diagnósticos técnicos relativos a aspectos atuariais,
financeiros e organizacionais referentes a sua competência.
$4º Incumbirá a Unidade Gestora de proporcionar ao Conselho Municipal da Previdência os
meios necessários ao exercício de suas competências.


Parágrafo único. Compete ao Gestor do FUMPRU dar as condições funcionais e materiais necessários ao pleno funcionamento do CMP.